JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
31/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 31/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. OFICIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO CIVIL. LEI N. 9.297/1997, QUE ALTEROU O ART. 117 DO ESTATUTO DOS MILITARES. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. CUSTOS COM A FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO RESTANTE PARA O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO. 1. Não se admite a aplicação da Lei n. 9.297/1996, que alterou a redação do art. 117 do Estatuto dos Militares, a militar demitido do serviço ativo em decorrência de posse em cargo público civil na vigência da referida Lei, mas que já havia concluído cursos de formação e aperfeiçoamento antes de sua publicação, sob pena de ofensa ao direito adquirido. 2. No caso, o recorrente concluiu o Curso da Escola Naval em 1993 e o Curso de Aperfeiçoamento de Intendência para Oficiais - CAIO em 1997. Desse modo, é devido o ressarcimento à União apenas das despesas relativas ao CAIO, realizado em data posterior à vigência da Lei n. 9.297/1996. 3. O ressarcimento de despesas com a formação profissional do militar deve ser proporcional ao tempo faltante para atingir o prazo mínimo de permanência nas Forças Armadas, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.122.604/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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