- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. AUDITORIA COMPULSÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DECRETO ESTADUAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. CONFRONTO COM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, verifico que o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Assim, tendo sido abordados de forma suficientemente fundamentos todos os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No que tange à violação dos arts. 6º, V, 9º, 10, 11, todos estes da Lei nº 6.938/81, c/c art .1º da Lei nº 6.938/81 c/c art. 78 do Código Tributário Nacional c/c art. 6º da Lei Local nº 10.066/92 e art. 1º da Lei Estadual nº 10.247/93, esta alegação fora suscitada para analisar a legalidade da Lei local n° 13.448/2002, bem como do Decreto Estadual n° 2.076/2003, o que é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 280/STF por aplicação analógica. 3. Ainda que se alegue que a contrariedade suscitada fora tão somente deste último ato normativo, é certo que a sua análise demandaria o exame também da referida Lei Estadual nº 13.448/2002, o que é inviável na via recursal eleita. Isso porque, a partir das inovações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45, a competência para a análise de tal matéria foi transferida para o Supremo Tribunal Federal por meio da via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Em relação à divergência jurisprudencial, esta parte do pedido não pode ser conhecida tendo em vista que não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.345.386/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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