- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. ART. 44 DO DECRETO FEDERAL 6.514/2008. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, afastou a pretensão da Apelação do Município sob o seguinte argumento (fls. 429 e 432/e-STJ): "(...) a Lei Federal (que estabelece normas gerais de proteção ao meio ambiente) prevalece sobre a lei local, especialmente se mais gravosa, como na hipótese"(...). Por tais razões, entendo não ser o caso de anular as multas, mas de reenquadrar a conduta da apelada naquela prevista no art. 44 do Decreto Federal 6.514/2008". 2. Nota-se que o caso diz respeito à verificação da validade de lei local em face de lei federal, cuja competência passou a ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "d", da Carta Magna. (AgRg no AREsp 259.770/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013; REsp 1709014/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.806.814/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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