- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM DIREITO LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo concluiu que ficou caracterizada a poluição ambiental pela emissão do material particulado do minério, visível a olho nu, conforme constatou o fiscal (e confessado pela apelante). Desse modo, é legítima a infração por emissão de material particulado no ar, pois a lei municipal, a rigor, não exige a indicação da quantidade e da composição do material liberado, bastando que seja - segundo o Código Municipal Ambiental - visível, sendo válida a constatação feita pelo fiscal ambiental (e-STJ fl. 299). 2. A recorrente defende a nulidade da multa ambiental aplicada com suporte nos arts. 17, XXVII, do Decreto municipal 10.023/97 e 91, III, e 143 da Lei municipal 4.438/97, ao argumento de que tais dispositivos legais ferem o art. 4º da Lei 6.938/81, o qual estabelece a necessidade de se levar em conta os critérios e padrões de qualidade ambiental e as normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais. Assim, a multa não poderia ter sido aplicada apenas pela constatação a olho nu das partículas em suspensão. 3. Não cabe ao STJ, no recurso especial, analisar acórdão que demanda interpretação de direito local a teor do que dispõe a Súmula 280/STF. 4. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal passou a ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "d", da Carta Magna. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 259.770/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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