- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/90. FIXAÇÃO DA PENA-BASE E ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS E DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (Súmula 444 deste STJ), e tampouco servir como parâmetro para a fixação de regime prisional mais gravoso do que autorizado pela lei. Precedentes desta Corte Superior. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.934/PE, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.