- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, o único recurso cabível contra decisão que, na origem, não admite o Recurso Especial é o Agravo. Por outro lado, a interposição de recurso incabível não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso adequado. Logo, os Embargos de Declaração interpostos contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não terão o condão de interromper o prazo para a interposição do Agravo. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 31.848/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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