- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 21/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. SUCESSIVA IMPUGNAÇÃO A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ELEVAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A interposição de um recurso de agravo e sucessiva oposição de três embargos de declaração contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário manifestamente incabível evidencia o intuito protelatório do Embargante. 2. Encontra-se encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, pois a interposição de recurso inadequado não interrompeu a fluência do prazo recursal, de forma que sobreveio o trânsito em julgado da decisão que indeferiu liminarmente e julgou prejudicado recurso extraordinário, mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com elevação da multa prevista no art. 538, § 1º, do CPC, para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e determinação de que seja certificado o trânsito em julgado na data indicada no voto, com imediata baixa dos autos, independentemente da publicação deste acórdão ou de interposição de eventual recurso, que fica condicionada ao depósito do valor respectivo. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.370.615/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.