- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 03/04/2013, p. 09/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O agravo de instrumento, interposto com base no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, é via recursal destinada somente à primeira instância, não sendo cabível como meio de impugnação das decisões prolatadas por este Superior Tribunal de Justiça. II. A interposição descabida e desmedida de supervenientes recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do direito de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa Corte Superior. III. Agravo desprovido. (AgRg no Ag nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.336.606/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 3/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.