JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
16/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO, EM COAUTORIA, E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 3º, C/C ART. 29, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, ABSOLVEU O CORRÉU. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, E EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO, PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO, NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, contudo, não há manifesto constrangimento ilegal, passível da concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. Hipótese em que o paciente, juntamente com outros 3 (três) acusados, restou condenado pela prática, em concurso material, dos delitos de latrocínio e formação de quadrilha armada, à pena de 23 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 300 dias-multa. VII. Transitada em julgada a sentença, um dos corréus ajuizou Revisão Criminal, que foi julgada procedente, pelo Tribunal de origem, que concluiu, após a análise detalhada de todo o conjunto de fatos e provas, pela inexistência de provas aptas a manter o decreto condenatório tão somente em relação ao aludido corréu, absolvendo-o da prática dos delitos de latrocínio e formação de quadrilha armada. VIII. Rever todo o conjunto de fatos e provas condensados na Ação Penal originária e na Revisão Criminal, a fim de concluir pela inocência também do paciente, com a declaração de nulidade da sentença condenatória, não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX. O pedido de extensão da ordem, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser requerido ao Tribunal de origem - que julgou procedente a Revisão Criminal e absolveu o corréu -, e não ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. X. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 259.379/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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