- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, COM RESULTADO MORTE, POR TRÊS VEZES (ART. 159, § 3º, C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE JULGOU IMPROCEDENTE REVISÃO CRIMINAL, MANTENDO A CONDENAÇÃO, PELO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, COM RESULTADO MORTE, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROFUNDA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO STJ. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO ORIGINAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Hipótese em que o paciente e outros quatro réus restaram condenados, em Ações Penais distintas, em face do desmembramento do feito originário, pela prática, por três vezes, do crime de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, em concurso material, à pena de 72 anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação anterior à Lei 11.464/2007. VI. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os três delitos de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, por implicar profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, não condiz com a via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ. VII. Ademais, não tendo sido a referida tese suscitada ou apreciada, pela Corte de origem, ao julgar a Revisão Criminal - acórdão ora impugnado, que manteve o aresto condenatório -, ou mesmo em sede de apelação, incabível, em habeas corpus, apreciar a questão, sob pena de supressão de instância. Precedentes. VIII. Possível extensão, ao paciente e a dois corréus, dos efeitos da ordem concedida, pelo STF, no HC 88.528-4/RJ, a dois outros codenunciados, em feito desmembrado, deverá ser postulada perante aquele Pretório Excelso, na forma da jurisprudência: STF, HC 108.353/CE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2012; STF, HC 98.781/PA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2010; STJ, HC 223.340/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 08/03/2012. IX. Todavia, há ilegalidade flagrante, na fixação do regime integralmente fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação anterior à Lei 11.464/2007, impondo-se a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. X. Habeas corpus não conhecido. XI. Ordem concedida, de ofício, em favor do paciente, MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO PESTANA, para fixar o regime inicial fechado, no tocante ao delito do art. 159, § 3º, do Código Penal, permitindo-se a progressão de regime, a ser analisada pelo Juízo da Execução, a quem compete a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei. XII. Extensão dos efeitos da concessão, de ofício, da ordem aos corréus ANDRÉ LUIZ COLÔNIA DE CARVALHO e GUSTAVO LOPES VIANNA. (HC n. 131.452/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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