Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 11/02/2014
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. A concorrência em vaga reservada a quem tem deficiência auditiva está sujeita à restrição contida no art. 4º, II, do Decreto nº 3.298, de 1999; a perda da audição deve ser bilateral, parcial ou total. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.307.814/AL, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 31/3/2014.)