- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SEQUELAS DECORRENTES DE HANSENÍASE COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 3º, I, do Decreto n. 3.298/99, "considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". 2. Incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, em decorrência de sequelas causadas pela hanseníase, comprovada por laudo pericial. 3. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à comprovação da deficiência física, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. "A deficiência física ostensiva não é a única que autoriza o candidato a concurso público a se valer do regime do Decreto nº 3.298, de 1999; também tem direito a ele quem sofre limitações resultantes de doença" (REsp 1.307.150/DF, DJe 11/4/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.132.884/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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