JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SEQUELAS DECORRENTES DE HANSENÍASE COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 3º, I, do Decreto n. 3.298/99, "considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". 2. Incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, em decorrência de sequelas causadas pela hanseníase, comprovada por laudo pericial. 3. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à comprovação da deficiência física, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. "A deficiência física ostensiva não é a única que autoriza o candidato a concurso público a se valer do regime do Decreto nº 3.298, de 1999; também tem direito a ele quem sofre limitações resultantes de doença" (REsp 1.307.150/DF, DJe 11/4/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.132.884/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 18/11/2014

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE PERDA AUDITIVA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os portadores de deficiência auditiva unilateral nã…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 07/03/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 552/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A redação original do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a lei sobre Política Nacional para a Integração da Pess…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 04/04/2013

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ACOMETIDA DE NEFROPATIA GRAVE. A deficiência física ostensiva não é a única que autoriza o candidato a concurso público a se valer do regime do Decreto nº 3.298, de 1999; também tem direito a ele quem sofre limitações resultantes de doença. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.307.150/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 11/4/2013.)

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 20/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONCEITO DE DEFICIENTE FÍSICO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A controvérsia diz respeito a saber se pode ou não ser considerada a surdez unilateral - tal como comprovada e expressamente consignada no acórdão recorrido - como circunstância determinante p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 03/04/2014

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que há nos autos prova cabal da deficiência física da agravada, que lhe assegura o direito vindicado sem a necessidade de dilação probatória, ao contrário do sustentado pela agravante, o que importa dizer que o reexame das conclusões do …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.