- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 826.428/MG, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A questão referente à negativa de prestação jurisdicional não foi mencionada nas razões do recurso especial. Cuida-se, portanto, de inovação recursal, cuja análise é vedada neste momento, em face da preclusão. 2. O reconhecimento pelo STF de que o tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade. 3. No recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional. 4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 826.428/MG (Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a isenção da COFINS, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/96. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.431.224/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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