- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 19/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPETITIVO. RESP 826.428/MG. 1. A violação do art. 535 do CPC não ficou configurada, eis que ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, a importar nulidade do acórdão. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. O art. 97 do CTN reproduz a norma encartada no art. 150, I, da Constituição da República (Princípio da Legalidade Tributária) e sua análise implica apreciação de questão constitucional, o que é inviável em sede de recurso especial. Neste sentido: AgRg no REsp 1.176.217/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; AgRg no REsp 1.154.339/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/08/2010 e REsp 753.562/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2/2/2010. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante pronunciamento sob a regra prevista no art. 543-C do CPC (REsp 826.428/MG, DJe 1/7/2010), seguiu o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, no qual consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/96. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.375.795/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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