- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/04/2013, p. 19/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADA A APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II E 535 DO CPC. TEMA INSERTO NO ART. 131 DO CPC NÃO PREQUESTIONADO. EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 1º DO CPC. CONSTATAÇÃO DA FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. REVISÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. 2. Falta do efetivo prequestionamento do tema relativo à alegada violação ao art. 131 do CPC, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal pertinente, sob pena de supressão de instâncias. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Inteligência do art. 739-A, § 1º ao CPC. A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em vista das peculiaridades da causa, demandaria o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 4. Não tendo os agravantes trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 290.215/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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