JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
19/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/04/2013, p. 19/04/2013

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO ARTS. 131 E 436 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DA EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em omissão quando a decisão impugnada trata expressamente da matéria. 2. Na via especial, a análise da correta valoração da prova encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. O argumento da inexistência de outras negativações demanda o revolvimento da matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 298.100/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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