- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/04/2013, p. 18/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 462 DO CPC. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. O fato novo de que trata o art. 462 do CPC, refere-se àqueles supervenientes à instrução e que devem ser levados em conta pelo magistrado quando da prolação da sentença. Por construção doutrinária e jurisprudencial, entende-se que o fato novo deve ser apreciado não apenas pelo juízo monocrático, de primeira instância, mas também pelo Tribunal respectivo, a quem cabe a cognição mais abrangente de todos os elementos do feito. Todavia, não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 115.883/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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