JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não se pode, em sede recurso especial, aplicar direito superveniente, com fundamento no artigo 462 do CPC, cujo reconhecimento dê ensejo à alteração da causa de pedir ou dos pedidos deduzidos da demanda. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.343.195/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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