- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 09/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA LIDE. EXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte Superior entende que o fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser alegado pela parte em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil/1973. Precedentes. 3. Mantida a decisão de provimento do especial da parte agravada, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, onde deve haver a reapreciação dos embargos de declaração, com a análise do fato novo ali deduzido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.538.904/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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