JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE À LUZ DO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - Impossibilitada a análise por esta Corte da pretensão do Recorrente consubstanciada na aplicação, ao caso em exame, da Lei n. 13.043/2014, porquanto não ultrapassada a fase do conhecimento do Recurso Especial, bem como diante da ausência de prequestionamento, ainda que considerado o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte Especial e da 1ª Seção deste Tribunal Superior. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 592.093/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
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