- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que analisa pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem pode ter fundamentação sucinta, que não se confunde com falta de motivação. 2. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, apto a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido, porque demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 158.873/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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