- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 15/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. E não se verifica na presente hipótese o direito líquido e certo da Agravante, porquanto acolher a tese de que a fiança bancária é mais adequada que o sequestro de bens demandaria necessária dilação probatória, o que é inadmissível no âmbito da ação mandamental. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 38.959/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.