JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE BENS. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Acerca do cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal, a jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso é no sentido de que a ação mandamental visa a proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. Assim, somente é cabível o excepcional instrumento do writ of mandamus contra ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que decorram ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 4. No caso concreto, tem-se a impetração do mandado de segurança contra o ato jurisdicional que manteve a destinação de parte do numerário bloqueado para reparo dos bens sequestrados, nos termos dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, como medida acautelatória. 5. Nesse diapasão, segundo entendimento deste Tribunal, a decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de bem constrito tem natureza definitiva, sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, mostrando-se impróprio o uso da ação mandamental. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 32.939/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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