JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
15/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 15/04/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PRESCRIÇÃO DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. 1. O argumento no sentido de que a prescrição já estaria consumada quando da citação do executado não foi objeto de análise pela Corte de origem, no julgamento dos embargos infringentes, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. Se a constituição definitiva do crédito tributário tivesse ocorrida em 1.1.1999, o termo final para a citação, ainda que por edital - fato interruptivo da prescrição, nos termos da redação original do art. 174 do CTN -, seria 31.12.2003, momento posterior à efetiva citação. Prescrição direta não ocorrente. 3. A pacífica jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal. REsp 1306331/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.8.2012, DJe 14.8.2012. 4. Se a conclusão da Corte a quo foi no sentido de que não houve inércia do exequente, inviável concluir em sentido contrário em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 284.088/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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