- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 15/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão impugnado, além de fundar-se em princípio constitucional, consignou que a impetrante não logrou demonstrar a efetiva compatibilidade de horários alegada, o que por si só já afastaria seu direito líquido e certo, não cabendo em sede extraordinária a apreciação e a alteração do entendimento a quo, ante a necessidade inafastável de reexame das provas dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.352.835/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.