- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO COM OUTRO DA ÁREA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 2. Caso em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu não haver prova de incompatibilidade de horários entre os cargos ocupados pela agravada, o que tornaria lícita a acumulação deles. Assim, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto fático-probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.462.940/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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