JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
28/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 28/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL (TUTELA ANTECIPADA) POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Não cabe a repetição de valores pagos a título de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, tendo em vista a natureza alimentar da verba. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 137.699/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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