- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2013, p. 23/04/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 2. O REsp n. 1.356.427/PI, a que se reporta o recorrente, na assentada do dia 2/4/2013, teve desafetado o seu julgamento à Primeira Seção, motivo pelo qual o pedido de suspensão do feito, no caso, não mais se sustenta. 3. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não é devida a repetição de valores percebidos pelo segurado, na hipótese de posterior cassação de antecipação de tutela, tendo em vista o notório caráter alimentar da prestação. 4. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 134.030/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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