- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRF. DIFERENÇA PAGA A TÍTULO DE URV. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. FALTA DE RETENÇÃO DO TRIBUTO PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de se cobrar da servidora pública do TRE/AL, ora agravante, juros de mora pelo atraso no recolhimento do imposto de renda sobre as diferenças salariais relativas à URV, atraso este decorrente de decisão administrativa daquela Corte Eleitoral que havia deixado de reter na fonte o tributo por entender que as verbas pagas a título de URV possuiriam natureza indenizatória. 2. Consoante consignado na decisão agravada, as diferenças a título de URV (11,98%) apresentam natureza salarial, motivo pelo qual estão sujeitas à incidência do imposto de renda. Se o imposto de renda deixou de ser retido na fonte no momento oportuno, sobre o tributo incidem juros de mora, mesmo que de boa-fé o sujeito passivo. Conforme jurisprudência desta Corte, a ausência de retenção na fonte pela instituição pagadora não exonera a responsabilidade do contribuinte que recebeu o rendimento de submeter a renda à tributação, devendo arcar inclusive com os consectários legais decorrentes do inadimplemento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.265.825/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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