- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 28/03/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. URV (11,98%). CONVERSÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. INVERSÃO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento de que a regra geral é pela incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as diferenças apuradas a título de URV (11,98%) apresentam natureza salarial e sujeitam-se à incidência do imposto de renda. Assim, aplica-se a regra geral constante do art. 16 da Lei n. 4.506/64 também aos juros de mora. 3. Julgada improcedente a demanda, ficam invertidos os ônus sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. 4. Agravo regimental do Sindicado recorrente não provido. Agravo da Fazenda Nacional provido para fins de condenar o recorrido nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no aporte de R$10.000,00 (dez mil reais). (AgRg no REsp n. 1.362.616/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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