JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO DE BEM TOMBADO (ARTIGO 62, INCISO I, DA LEI 9.605/1998). ALEGADA NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA NO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a autoridade apontada como coatora não tenha atacado um a um os fatos e fundamentos expostos pelo impetrante no writ originário, entendeu que a denúncia apresentaria indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, o que obstaculizaria o trancamento da ação penal em apreço, circunstância que impede o reconhecimento da eiva suscitada no presente recurso. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que o recorrente teria destruído bem imóvel tombado, contando com o auxílio dos outros corréus, que teriam emitido alvará de demolição em desconformidade com os preceitos legais, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. CADUCIDADE DO TOMBAMENTO QUE RECAIRIA SOBRE O BEM DESTRUÍDO. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ AUTORIZANDO A DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. Ademais, a própria legalidade do alvará de demolição obtido pelo recorrente é discutida na ação penal em tela, já que tal documento teria sido expedido mediante falsificação praticada por dois corréus, circunstância que impede, neste momento, qualquer juízo de valor sobre a ocorrência ou não do ilícito denunciado, o qual deverá ser realizado pelo juiz natural da causa, de acordo com as provas que serão produzidas no âmbito do contraditório. 3. Recurso improvido. (RHC n. 29.669/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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