- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 24/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NÃO APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA DAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA NO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a autoridade apontada como coatora não tenha atacado um a um os fatos e fundamentos expostos pelo impetrante no writ originário, entendeu que a denúncia apresentaria indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, o que impediria o reconhecimento de sua inépcia, bem como o trancamento da ação penal em apreço, circunstância que impede o reconhecimento da eiva suscitada no presente recurso. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ADITAMENTO QUE NÃO GUARDARIA RELAÇÃO COM A DENÚNCIA E COM A NOTÍCIA-CRIME QUE DEU ENSEJO À PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese em apreço, indiscutível a existência de liame entre a vestibular inicialmente apresentada e o aditamento posteriormente proposto, sendo irrelevante o fato de este último não ter relação com a notícia-crime que acarretou a deflagração da presente ação penal. 3. É que a partir das investigações preambulares, que davam conta da suposta prática dos crimes de falsidade material e falsidade ideológica por parte de Marco Antonio Silveira e Antonio Thamer Brutos, se chegou ao possível cometimento de outros delitos por parte dos demais investigados, culminando com o oferecimento de aditamento à denúncia incluindo o recorrente e outros indivíduos, que também estariam ligados às práticas criminosas noticiadas. APONTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. VESTIBULAR QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, deve ser atribuída ao acusado devidamente qualificado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Conquanto se admita que nos crimes de autoria coletiva ou societários o órgão ministerial não descreva minuciosamente a atuação de cada acusado, não há dúvidas de que o simples fato de ocupar cargo de chefia de determinada instituição não é suficiente para justificar a deflagração de uma ação penal, pois o Direito Penal pátrio repele a chamada responsabilidade penal objetiva, demandando que o titular da ação penal demonstre uma mínima relação de causa e efeito entre a conduta do réu e os fatos narrados na denúncia, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Jurisprudência do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, da leitura do aditamento à denúncia ofertada infere-se que não há descrição, ainda que mínima, de como o recorrente, na qualidade de Procurador-Geral do Estado, teria participado de acordo ardiloso com o Secretário de Infraestrutura da Bahia e com o diretor da AGERBA, para que as empresas Kaimi Transportes e Serviços Ltda e Costa Azul Empreendimentos e Serviços Ltda, além do empresário Antônio Thamer Butros, assumissem o controle acionário da COMAB, frustrando a realização de procedimento licitatório e permitindo que obtivessem vantagem indevida em detrimento dos cofres públicos. 4. Assim, não tendo o Ministério Público descrito qual o liame entre o agir do recorrente e os eventos apontados na exordial acusatória, impossível a manutenção da ação penal contra ele deflagrada. 5. Recurso provido para reconhecer a inépcia parcial da denúncia, e determinar o trancamento da ação penal com relação ao recorrente. (RHC n. 33.080/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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