- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 12/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NOS AUTOS. 2. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CONCURSO DE PESSOAS. 4. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado o de que deve ser garantido à defesa o direito de comparecer à sessão de julgamento do habeas corpus e sustentar oralmente as razões da impetração, quando expressamente requerido - o que não ocorreu na hipótese em exame. 2. A alegação de falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ante a precariedade dos autos originários, o que impede de se verificar a existência de flagrante ilegalidade. De fato, não tendo sido a matéria levada a conhecimento das instâncias anteriores, também não é possível a esta Corte Superior aferir eventual ilegalidade perpetrada, porquanto estar-se-ia atuando em manifesta afronta à competência constitucional reconhecida ao Superior Tribunal de Justiça, no art. 105 da Carta Magna. 3. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando, à luz da evidência, se demonstrar a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aponta de forma clara a conduta perpetrada pelo acusado, que tentou obter vantagem ilícita em proveito próprio induzindo em erro os usuários de caixa eletrônico, assegurando-lhe o conhecimento das condutas criminosas a si imputadas, de forma a permitir o perfeito exercício do direito de defesa. 4. É impossível reconhecer como inequívoca a inexistência de suporte probatório para apoiar a deflagração da ação penal, pois tal medida dependeria de ampla produção probatória. E o recurso ordinário em habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 34.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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