- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
HABEAS CORPUS. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/09. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Nos termos do atual entendimento da Sexta Turma desta Corte, o delito de estupro, se praticado antes da Lei nº 12.015/09 e mediante violência presumida, como na hipótese, não possui caráter hediondo. Ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o caráter hediondo do crime. (HC n. 178.347/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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