- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. A medida de semiliberdade aplicada pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado se encontra exaustivamente fundamentada na necessidade de ressocialização do menor, que não estuda, usa drogas e possui outros registros por atos infracionais graves, semelhantes à tentativa de roubo e ao porte ilegal de arma de fogo. Soma-se, a isso, o fato de a conduta sub judice ter sido cometida mediante grave ameaça e violência. 4. Há, no caso dos autos, elementos concretos que justificam a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, adequada para ressocialização e reeducação do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 249.242/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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