JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
19/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 19/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. PETRÓLEO. CITY GATES. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROYALTIES. PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que, em juízo de retratação, concedeu a tutela provisória para suspender a execução do cumprimento da sentença do acórdão rescindendo, referente ao pagamento de R$ 19.341.665,22, a título de percepção de royalties pelo Município de Rosário do Catete/SE. 2. Consoante a ANP, atualmente haveria débito de R$ 51.428.527,06 (cinquenta e um milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais e seis centavos) em desfavor do município pelo recebimento indevido de royalties entre maio de 2007 e janeiro de 2012. 3. O presente feito refere-se a Ação Rescisória para impugnar acórdão do STJ (REsp 1.592.995/SE - 2015/0027354-3) e assim suspender a Execução do Cumprimento de Sentença interposta na 2ª Vara Federal de Sergipe (processo 0000470-22.2007.4.05.8500). 4. A presente decisão agravada analisou outro Agravo Interno contra decisum da Presidente do STJ, eminente Ministra Laurita Vaz, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela ANP em Ação Rescisória. A decisão ora combatida concedeu, em juízo de retratação, o pedido de tutela antecipada da ANP. AÇÃO RESCISÓRIA 5. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 17.3.2017, conferiu efeitos retroativos à Lei 12.734/2012 por entender que a norma apenas reconheceu o direito já existente, sendo meramente interpretativa, e determinou o pagamento de royalties à parte agravada em relação ao período anterior à vigência dessa Lei. 6. A ANP afirma na Ação Rescisória que a coisa julgada formada no processo principal viola manifestamente norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC/2015) e está fundada em erro de fato verificável no exame dos autos (inciso VIII do art. 966 do CPC/2015). Alega que o acórdão rescindendo, "ao determinar o caráter interpretativo e retroativo da alteração legislativa que equiparou os city gates a instalações de embarque e desembarque para fins de distribuição de royalties, acabou por violar de forma manifesta as seguintes normas jurídicas: arts. 5º, inc. XXXVI, da CF; arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 4.657/1942; e arts. 48, § 3º e 49, § 7º, da Lei 9.478/1997, com redação conferida pelo art. 3º da Lei 12.734/2012", e "pressupôs a existência de city gate no Município de Rosário Catete que, conforme as perícias acolhidas pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão regional, na realidade não existia", encontrando-se instalado no Município de Carmópolis/SE. Quanto ao fundamento rescisório do erro de fato, afirma a parte agravante, na petição inicial, que passou a realizar o repasse de royalties ao município agravado no ano de 2013 em razão de dois novos city gates instalados no seu território, e não em virtude das instalações apontadas por ocasião do ajuizamento da ação principal. 7. O cumprimento da sentença foi requerido pelo Município no valor de R$ 34.046.646,85 (trinta e quatro milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 29.923.936,25 (vinte e nove milhões, novecentos e vinte e três mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) referentes ao crédito principal da condenação judicial e R$ 4.122.710,60 (quatro milhões, cento e vinte e dois mil, setecentos e dez reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios. O juízo da execução (2ª Vara Federal de Sergipe) homologou os cálculos (fls. 366-369) em R$ 19.341.665,22 (dezenove milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e determinou o pagamento dividido em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.835.416,30 (quatro milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta centavos) e R$ 61.479,15 (sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos) a título de honorários advocatícios. MUNICÍPIOS DETENTORES DE CITY GATES E DIREITO AOS ROYALTIES 8. O pedido de tutela provisória formulado pela ANP visa suspender atos executórios promovidos pela 2ª Vara Federal de Sergipe nos autos do processo originário 0000470-22.2007.4.05.8500 (cumprimento da sentença PJe 0806246-18.2017.4.05.8500) relacionado ao pagamento de royalties pela existência de ponto de entrega de gás natural às concessionárias, conhecido como city gate, no período anterior à mudança legislativa promovida pela Lei 12.734/2012, que modificou as Leis 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição dos royalties entre os entes da Federação e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha. 9. Atualmente, a ANP reconhece o direito subjetivo dos entes federativos que possuem city gates em seus territórios, por força da alteração promovida pela Lei 12.734/2012 no art. 48, I, "c", II, "c", § 3º, da Lei 9.478/1997 (direito subjetivo nascido com a referida norma jurídica), quando estabeleceu novos critérios de redistribuição ou repartição das receitas dos royalties aos Estados e Municípios, decisão político-legislativa editada considerando negociações realizadas entre os entes federativos, o Poder Executivo da União e o Congresso Nacional para ampliar a distribuição de recursos financeiros a Estados e Municípios não produtores de petróleo, devido às perspectivas de extração do petróleo nos campos produtores do pré-sal. 10. A questão que importa destacar aqui é que os valores pagos pelas empresas a título de royalties são distribuídos todos os meses aos beneficiários (Estados, Municípios e o Distrito Federal, que atendem aos requisitos legais) como divisão do valor total depositado na conta do Tesouro Nacional. Não se trata, portanto, de recursos da União ou do órgão regulador. Trata-se de simples partilha dos valores recebidos a título de royalties, aos estados e municípios beneficiados, conforme a legislação em vigor. 11. Assim, eventual distribuição dos valores das participações governamentais a título de royalties em favor da parte agravante repercutirá negativamente nos recursos de idêntica natureza que serão distribuídos aos demais entes beneficiários do sistema de repartição de receitas, com efeito multiplicador que reduzirá o montante de recursos financeiros destinados ao custeio dos serviços públicos de interesse social a cargo desses entes federativos, a exemplo da saúde, da educação e da segurança pública (REsp 1.681.650/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018). JURISPRUDÊNCIA DO STJ 12. A jurisprudência do STJ, em ambas as Turmas da Primeira Seção, com base na interpretação literal da lei de regência, tem afirmado que o direito à percepção de royalties estava relacionada diretamente à atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei beneficiado os municípios em que há simples passagem de equipamentos associados ao processo de distribuição da concessionária aos consumidores finais, como nos casos dos city gates. (AgInt no REsp 1.362.056/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; REsp 1.452.798/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/5/2018; AgRg no REsp 1.361.795/CE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe de 11/11/2015; AgRg no REsp 1.309.631/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; REsp 1.337.014/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/5/2014; REsp 1.369.122/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2014; REsp 1.293.226/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/5/2014; AgRg no REsp 1.362.051/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1.363.972/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/4/2013; AgRg no REsp 1.355.032/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/5/2013; AgRg no AREsp 289.352/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/4/2013; REsp 1.115.194/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13/6/2011; REsp 1.385.402/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/8/2014; Agravo em Recurso Especial 512.278, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 14/8/2018. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA 13. Assim, os documentos apresentados nos autos que fizeram parte do processo em que tramitou o acórdão rescindendo não deixam dúvidas de que não foram localizadas no município agravante instalações físicas aptas ao pagamento dos royalties até a edição da Lei 12.734/2012. 14. O perigo de dano está configurado nos autos, haja vista o juízo da execução, na decisão de fls. 366 e seguintes, ter reconhecido como devidos R$ 19.341.665,22 (dezenove milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais, vinte e dois centavos), divididos em quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.835.416,30 (quatro milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos), além de honorários advocatícios de R$ 61.479,15 (sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais, quinze centavos), e determinado o pagamento do montante por repasse direto ao Município, tendo em conta a natureza dos royalties. ERRO DE FATO 15. Em relação à alegação de erro de fato, importante registrar que a ação principal proposta foi julgada improcedente nos juízos do primeiro e segundo graus, reputando-se que "as instalações existentes no Município de Rosário do Catete não podem ser enquadradas como city gates" (sentença de fls. 190) e que, posteriormente, o acórdão rescindendo utilizou a premissa fática incorreta de que as instalações do ponto de entrega do gás natural (city gate) estariam localizadas no município agravante. Constam nos autos duas perícias judiciais produzidas no processo principal (itens 4.2, 5 e 6, questão "a" de fls. 104-109 e fls. 147 e seguintes) em que os peritos asseveram que o city gate utilizado como fundamento para a concessão dos royalties não se localiza no município agravante, e sim no Município de Carmópolis/SE, daí se concluir pela existência de prova material do erro de fato. A sentença proferida no processo principal (fl. 2211 do REsp 1.592.995-SE) também assevera que "as instalações existentes no Município de Rosário do Catete não podem ser enquadradas como city gates". Assim, o acórdão rescindendo produzido no AgInt no REsp 1.592.995-SE admitiu fato inexistente, ou seja, a localização de instalações nos limites territoriais do agravante que seriam enquadráveis como city gates, o que não se encontrava comprovado nos autos. 16. Sobre haver decisão proferida no Agravo de Instrumento 0813510-41.2018.4.05.0000 do TRF da 5ª Região que determinou a suspensão da execução promovida na origem (fls. 510-511), entende-se que os instrumentos processuais utilizados para a suspensão do pagamento dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença e nesta Ação Rescisória possuem naturezas jurídicas diversas e fundamentos distintos. A concessão do presente pedido de tutela provisória é necessária para assegurar o resultado útil do processo rescisório diante da iminente possibilidade de pagamento de royalties ao agravante, com prejuízo para os demais municípios beneficiários da referida compensação financeira. CONCLUSÃO 17. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão. Assim, entende-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória. 18. Dessa feita, correta a decisão ora agravada, que, em juízo de retratação, concedeu a tutela provisória para suspender a execução do cumprimento da sentença do acórdão rescindendo, em curso na 2ª Vara Federal de Sergipe (processo 0000470-22.2007.4.05.8500), o qual reconheceu "o direito do Município de Rosário do Catete/SE aos royalties, conforme critérios da Seção VI do Capítulo V da Lei 9.478/97, desde a instalação do city gate em seu território." 19. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 6.297/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 19/6/2020.)
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