- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 12/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO AFETADO POR CITY GATE. PONTO DE ENTREGA DE GÁS NATURAL PRODUZIDO NO PAÍS. INSTALAÇÕES CONSIDERADAS COMO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DO RECURSO NATURAL PARA FINS DE PAGAMENTO DE ROYALTIES. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, INCLUSIVE NA PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexiste a apontada violação ao art. 535 do CPC, uma vez que a Corte de origem apreciou fundamentadamente a lide, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes. 2. A questão acerca da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demanda sobre os limites territoriais municipais e, por conseguinte, a alegação de erro de fato (art. 485, IX do CPC), não foi prequestionada, nem implicitamente, ou seja, sobre ela não se manifestou o Tribunal de origem. Incide, à espécie, portanto, a Súmula 211 do STJ. 3. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial. 4. Esse entendimento tem por suporte a constatação que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecidos e observados, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências. 5. O fundamento da Corte Regional de que os equipamentos de city gates, ou quaisquer outros similares (mero gasoduto de transporte, por exemplo), não ensejam o recebimento de royalties, pois, na verdade, consistem em pontos de entrega de gás processado ao mercado consumidor, e não integrante da etapa de exploração do monopólio de gás natural (fls. 558), sob o qual concedeu antecipação de tutela em Ação Rescisória, não era um fundamento que se sustentava sem controvérsias nos Tribunais à época do acórdão rescindendo. 6. Tanto assim que, no âmbito do próprio Tribunal de origem, TRF/5a. Região, a matéria relacionada ao direito à implantação mensal dos royalties em favor dos Municípios que, embora não fossem produtores de gás natural, detinham em seu território instalações chamadas city gates, foi objeto de muitos Recursos Especiais nesta Corte Superior de Justiça (RESP 1.115.194/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.06.2011, RESP 1.375.539/AL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 09.10.2013, RESP 1.419.318/AL e RESP 1.416.832/SE, ambos da relatoria do Ministro ARI PARGENDLER, pendentes de julgamento, RESP 1.412.649/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, pendente de julgamento; em todos a ANP apresenta-se como recorrente, ou seja, os Municípios sagraram-se vencedores no TRF/5a. Região). Entendia o referido egrégio Tribunal Regional que, por considerar os city gates adequados ao conceito de instalação de embarque e desembarque de gás natural, os Municípios nos quais houvesse essas instalações tinham direito à distribuição dos royalties. 7. Ademais, ressalte-se que se trata in casu de tutela antecipada, ou seja, mais rigor e atenção deve ser conferido, tendo em vista que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou do abuso de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu, máxime em se tratando de Ação Rescisória. 8. Recurso Especial do Município de Paulista/PE provido, apenas para, reformando o acórdão recorrido, cassar a antecipação da tutela sem prejuízo do trâmite da ação no Tribunal de origem, assegurando-lhe a percepção dos royalties, nas bases em que lhe vinha sendo pagos, até decisão definitiva da AR 6.539/PE, no egrégio TRF da 5a. Região. (REsp n. 1.385.402/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 12/8/2014.)
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