- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EM INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. MANIFESTA JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 3. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa mesma linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público. Assim, o mencionado órgão possui atribuição constitucional expressa para instaurar procedimento administrativo à proteção do patrimônio público. Dessa forma, o poder de investigar compõe o complexo de funções institucionais do Ministério Público, sendo a autorização para tanto proveniente da natureza dos bens jurídicos cuja proteção a Carta Política expressamente confiou ao Parquet. Em conclusão, se o fato diz respeito a interesse difuso ou coletivo, o Ministério Público pode instaurar procedimento administrativo, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caracteriza manifesto constrangimento ilegal, justificando a concessão de habeas corpus de ofício, o aumento da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal, bem como no fato de ser o réu imputável. Precedentes. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena do crime descrito no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.º 201/67, a 2 (dois) anos, 1 (um) mês, e 15 (quinze) dias de reclusão. (HC n. 261.353/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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