JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ARGUIDA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. TESE RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO PARA EMBASAR A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A questão relativa à alegada incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, conforme admite o próprio Impetrante, sequer foi deduzida perante as instâncias ordinárias, tampouco apreciada pelo acórdão impugnado. Sem embargo, de nulidade absoluta não se trata, porque os ilícitos foram perpetrados em detrimento de interesse eminentemente local, não incidindo na espécie nenhuma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal. 2. O tema referente à pretendida aplicação do princípio da insignificância não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem. Por essa razão, não pode ser examinado originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O inquérito civil público, previsto como função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição de República, pode ser utilizado como elemento probatório hábil para embasar a propositura de ação penal. Precedentes. 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 6. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às consequências do delito. Precedente. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, a menção genérica aos "antecedentes sociais" do Acusado, sem a demonstração da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, não se presta a majorar a pena-base a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Precedentes. 8. Em relação aos motivos do crime, não se verifica motivação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a majoração da pena-base. 9. "O habeas corpus, nos moldes da Constituição Federal (inciso LXVIII do artigo 5º), tem por alvo a liberdade de locomoção dos indivíduos. Impropriedade dessa via para discussão da legalidade do efeito secundário da sentença penal condenatória, consubstanciado na 'perda do cargo público'." (STF, RHC 93.308/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 06/03/2009.) 10. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente concedido para, mantida a condenação do Paciente, reformar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, no tocante à dosimetria da pena, nos termos explicitados no voto. (HC n. 223.339/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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