- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 25/02/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. CRIME NOTICIADO NA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, nem sequer para as revisões criminais. 2. O desaforamento é medida excepcional, devendo ser deferida quando houver provas inequívocas dos pressupostos legalmente exigidos para a sua aplicação. 3. A alegação de parcialidade dos jurados não está amparada por comprovação idônea do comprometimento deles, razão pela qual descabe deslocar a competência do feito. 4. A cobertura jornalística do caso ficou adstrita à capital do Estado, razão pela qual não há como se supor que o desaforamento para uma comarca do interior fosse resultar em alteração das condições em que se deu o julgamento, especialmente pela projeção social de uma das vítimas. Como a legislação impede, expressamente, o deslocamento da competência para comarca de outro Estado, conceder a medida pleiteada não é medida apta a inibir a alegada influência midiática sobre os jurados. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.670/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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