- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não há qualquer ilegalidade na decisão de pronúncia que, embora de forma sucinta, fundamenta a qualificadora do motivo fútil com base nos fatos extraídos dos autos, especialmente no fato da cobrança de dívida de cerveja ter sido o possível móvel do crime. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia uma vez que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. Assim, só podem ser excluídas as qualificadoras manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 229.448/BA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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