JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
19/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR 5/12. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 443/STJ. REGIME PRISIONAL. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 440/STJ AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Verifica-se que a fundamentação do acórdão recorrido se deu em razão das peculiaridades concretas do crime, destacando a maior culpabilidade e ousadia dos agentes no cometimento do delito, além do maior risco à vítima sofrido pela vítima, que fora abordada dentro de seu carro sob ameaça de uma arma de fogo e permaneceu subjugada por aproximadamente 4 (quatro) horas, fatos que autorizam aplicação da qualificadora no quantum adotado. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. - A escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. É de rigor a consideração das demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime mais adequado à repressão e prevenção do delito. A pena-base estabelecida no mínimo legal é condição necessária, mas não suficiente para imposição de regime menos gravoso. - A necessidade de aplicação de regime inicial mais gravoso foi concretamente considerada pelas instâncias originárias, observando as peculiaridades do caso. Embora a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, não deixou de considerar as circunstâncias fáticas ensejadoras do regime mais gravoso, inclusive a ousadia e periculosidade do agente, o que afasta a aplicação da Súmula N. 440 do STJ. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 205.948/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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