- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. MAJORANTE. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. PRESENÇA DE AO MENOS 5 AGENTES ARMADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 443/STJ AFASTADA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A exasperação decorrente das causas de aumento não decorreu unicamente do número de majorantes incidentes. O acréscimo se deu em razão de circunstâncias concretas, evidenciadas pela abordagem previamente planejada da vítima, no interior de sua residência, com a participação de cinco agentes armados, fatos que extrapolam os limites normais do tipo penal e autorizam a fixação no patamar de 3/8 (três oitavos). Afastada aplicação da Súmula n. 443/STJ. - A fixação da pena-base no mínimo legal não obriga a escolha do regime prisional mais brando, devendo ser observadas as peculiaridade de cada ação penal. No caso, constata-se que a imposição do regime mais gravoso pelas instâncias originárias decorreu do fato de o delito ter sido perpetrado com maior ousadia e acentuada periculosidade, mediante utilização de arma de fogo e o concurso de cinco agentes. - É evidente que o crime praticado com pluralidade de agentes em que se utiliza de arma de fogo para subtrair bens da vítima evidencia ousadia e periculosidade extremadas, o que torna a infração mais grave e reprovável, de modo que o regime fechado se torna o mais adequado para a reprovação da conduta. Súmula n. 440/STJ afastada. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 219.600/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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