- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/04/2013, p. 14/05/2013
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A', DA CF) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO NOMINADO "ACORDO OPERACIONAL" DURANTE PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADA - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - CORTE LOCAL QUE: A) NEGA PEDIDO DE REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES; E, B) FIXA A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO, MEDIANTE OS USOS PRATICADOS NO MERCADO, DADA A EXTINÇÃO DA AVENÇA ANTERIOR. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2. Afronta aos arts. 302, 303 e 304 do CPC não verificada. A presunção de veracidade dos fatos incontestados ou admitidos como verdadeiros na contestação, não obsta a prolação de decisão judicial que dê a esses fatos consequências jurídicas diversas daquelas pretendidas pelas partes. Observância ao princípio da substanciação, decorrente do brocardo da mihi factum dabo tibi jus. 3. A Corte de origem, após exaustivo e minucioso exame das cláusulas estabelecidas no contrato firmado entre as partes, entendeu que os termos negociais facultam a resilição unilateral da avença mesmo durante o prazo inicial de vigência determinada de 36 meses. A revisão de tal temática, para que prepondere a tese da recorrente em sentido diametralmente oposto, perpassa, sem dúvida, por nova interpretação das cláusulas contratuais, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 5 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Pedido de concessão de indenização por lucros cessantes, baseado na consideração de que o aresto hostilizado fixou a natureza jurídica do contrato como sendo de prestação de serviços e, portanto, seria aplicável ao caso o disposto no art. 1.228 do CC/1916, correspondente ao art. 603 do CC/2002. Norma que prevê o direito da parte prejudicada, face à resilição unilateral do contrato típico de prestação de serviços, de obter metade da remuneração que seria devida até o final do prazo de vigência do ajuste. Matéria, todavia, dissociada da realidade dos autos. Em momento algum, houve alusão nas instâncias ordinárias a tratar-se o contrato celebrado entre as partes como sendo aquele tipicamente disciplinado sob o título de "locação de serviços" no CC/1916 e "prestação de serviços" à égide do CC/2002. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284/STJ. 5. Alegação de afronta ao art. 1.062 do CC/1916, pois o aresto que julgou a apelação cível teria fixado juros moratórios no patamar legal, em desrespeito à convenção expressa firmada entre as partes. Questão prejudicada face o superveniente julgamento dos embargos infringentes, em que a Corte local firmou premissa expressa na esteira da perda de vigência do contrato no período sobre o qual pretende a insurgente incidam os juros moratórios. Ausência de interesse recursal no ponto. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (REsp n. 1.130.307/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 14/5/2013.)
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