JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
14/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/04/2013, p. 14/05/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A', DA CF) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO NOMINADO "ACORDO OPERACIONAL" DURANTE PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADA - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - CORTE LOCAL QUE: A) NEGA PEDIDO DE REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES; E, B) FIXA A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO, MEDIANTE OS USOS PRATICADOS NO MERCADO, DADA A EXTINÇÃO DA AVENÇA ANTERIOR. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2. Afronta aos arts. 302, 303 e 304 do CPC não verificada. A presunção de veracidade dos fatos incontestados ou admitidos como verdadeiros na contestação, não obsta a prolação de decisão judicial que dê a esses fatos consequências jurídicas diversas daquelas pretendidas pelas partes. Observância ao princípio da substanciação, decorrente do brocardo da mihi factum dabo tibi jus. 3. A Corte de origem, após exaustivo e minucioso exame das cláusulas estabelecidas no contrato firmado entre as partes, entendeu que os termos negociais facultam a resilição unilateral da avença mesmo durante o prazo inicial de vigência determinada de 36 meses. A revisão de tal temática, para que prepondere a tese da recorrente em sentido diametralmente oposto, perpassa, sem dúvida, por nova interpretação das cláusulas contratuais, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 5 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Pedido de concessão de indenização por lucros cessantes, baseado na consideração de que o aresto hostilizado fixou a natureza jurídica do contrato como sendo de prestação de serviços e, portanto, seria aplicável ao caso o disposto no art. 1.228 do CC/1916, correspondente ao art. 603 do CC/2002. Norma que prevê o direito da parte prejudicada, face à resilição unilateral do contrato típico de prestação de serviços, de obter metade da remuneração que seria devida até o final do prazo de vigência do ajuste. Matéria, todavia, dissociada da realidade dos autos. Em momento algum, houve alusão nas instâncias ordinárias a tratar-se o contrato celebrado entre as partes como sendo aquele tipicamente disciplinado sob o título de "locação de serviços" no CC/1916 e "prestação de serviços" à égide do CC/2002. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284/STJ. 5. Alegação de afronta ao art. 1.062 do CC/1916, pois o aresto que julgou a apelação cível teria fixado juros moratórios no patamar legal, em desrespeito à convenção expressa firmada entre as partes. Questão prejudicada face o superveniente julgamento dos embargos infringentes, em que a Corte local firmou premissa expressa na esteira da perda de vigência do contrato no período sobre o qual pretende a insurgente incidam os juros moratórios. Ausência de interesse recursal no ponto. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (REsp n. 1.130.307/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 14/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 25/06/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A', DA CF) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO NOMINADO "ACORDO OPERACIONAL" DURANTE PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADA - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL, PORÉM NEGA-LHE PROVIMENTO, MANTENDO O PRONUNCIAMENTO DA CORTE LOCAL QUE: A) NEGOU PEDIDO DE REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES; E, B) FIXOU A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PREST…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 18/06/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO NOMINADO "ACORDO OPERACIONAL" DURANTE PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADA - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU SEM EFEITOS INFRINGENTES ANTERIORES ACLARATÓRIOS NO TOCANTE A ERRO MATERIAL, MANTENDO, NO ENTANTO O JULGADO PROFERIDO POR ESTA QUARTA TURMA QUE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, PORÉM, NEGOU-LH…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 19/05/2016

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. I -…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 16/03/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXCLUSIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DO TEMPO PELO QUAL PERDUROU O CONTRATO, DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS, E DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 27/10/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. 1. LUCROS CESSANTES. RECORRENTE QUE DEU CAUSA À RESILIÇÃO. ALTERAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.