- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A', DA CF) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO NOMINADO "ACORDO OPERACIONAL" DURANTE PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADA - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL, PORÉM NEGA-LHE PROVIMENTO, MANTENDO O PRONUNCIAMENTO DA CORTE LOCAL QUE: A) NEGOU PEDIDO DE REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES; E, B) FIXOU A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO, MEDIANTE OS USOS PRATICADOS NO MERCADO, DADA A EXTINÇÃO DA AVENÇA ANTERIOR. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Existência de erro material no julgado. Saneamento para fazer constar que a cessação de vigência dos termos contratuais conta-se desde 16.12.1997, ou seja, após o decurso do prazo do aviso prévio. 2. Alegação de afronta ao art. 1.062 do CC/1916, pois a Corte a quo, ao fixar juros moratórios no patamar legal, desrespeitou a convenção expressa firmada entre as partes. Ausência de interesse recursal. O Tribunal de origem, ao dar provimento aos embargos infringentes, considerou extinto o contrato a partir do término do prazo do aviso prévio, revigorando o entendimento externado no voto vencido da apelação no sentido de que todas as prestações deverão ser pagas pela ré até 16/12/1997, obedecendo ao que foi estipulado no contrato. 3. Nas instâncias ordinárias não houve alusão de que o contrato celebrado entre as partes seria considerado como aquele tipicamente disciplinado sob o título de "locação de serviços" no CC/1916 e "prestação de serviços" à égide do CC/2002. No ponto, deve ser mantido o acórdão pelos seus próprios fundamentos. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.130.307/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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