JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 9.421/96. NOMEAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. PROVIMENTO ORIGINÁRIO DO CARGO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não ocorrência da alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, de vez que, como ressaltado na decisão recorrida, o acórdão impugnado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "a Lei 9.421/96 - Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário Federal, no art. 5º, prevê expressamente que o 'ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe 'A' do respectivo cargo'. Em que pese terem os impetrantes se submetido ao concurso público em data anterior à edição da Lei nº 9.421/96, certo é que as suas nomeações somente ocorreram após a vigência da referida Lei. A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação. Precedentes desta Corte" (STJ, MS 11123/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 05/02/2007). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 639.959/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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