- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 9.421/96. NOMEAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. PROVIMENTO ORIGINÁRIO DO CARGO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "a Lei 9.421/96 - Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário Federal, no art. 5º, prevê expressamente que o 'ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe 'A' do respectivo cargo'. Em que pese terem os impetrantes se submetido ao concurso público em data anterior à edição da Lei nº 9.421/96, certo é que as suas nomeações somente ocorreram após a vigência da referida Lei. A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação. Precedentes desta Corte" (STJ, MS 11.123/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 05/02/2007). III. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.463.826/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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