- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA JUDICIÁRIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.421/96. NOMEAÇÃO E POSSE APÓS A VIGÊNCIA DO ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA NOVA CARREIRA. LEGALIDADE. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 11.416/2006. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira vigente à época da nomeação do servidor - e não de acordo com aqueles em vigor ao tempo de sua aprovação no concurso público. 2. "O art. 22 da Lei nº 11.416/2006, ao estender o enquadramento previsto no art. 4º da Lei nº 9.421/1996 aos servidores que prestaram concurso antes de 26/12/96 e foram nomeados após essa data, [apenas] consolidou o mencionado entendimento" (AgRg no REsp nº 1.119.503/PR, relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe 23/11/2009). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula nº 83 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.124.938/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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