- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 131 E 458, II, DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ENVIO DOS AUTOS PELO JUÍZO À CONTADORIA JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. ART. 475-B, § 3º, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a parte recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 3. As questões amparadas nos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973 não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvo dos embargos declaratórios opostos para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem ser conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Quanto à possibilidade de envio dos autos ao contador, pelo magistrado, para verificação dos valores a serem executados, a despeito de não ter havido impugnação da memória de cálculo apresentada pelo exequente na instauração da execução do título judicial, é entendimento desta Corte Superior que "não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.407/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.433.607/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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