- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 19/04/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado sumular 150/STF, firmou-se em que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo aplicável o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública" (AgRg no REsp 1.224.850/AL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 15/3/11). 2. Não há falar em ofensa ao verbete sumular 7/STJ, na medida em que não foi necessário o revolvimento de matéria probatória nos autos para se chegar a conclusão de que ocorrera período superior a 5 anos entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e o ajuizamento da execução. O pedido administrativo de compensação tributária não tem o condão de interromper o lapso prescricional (AgRg no REsp 1.117.375/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3/11/10). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.217.558/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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